Processo 5001515-71.2022.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001515-71.2022.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001515-71.2022.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ECLAUDIR AREND (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e transformação de benefício em aposentadoria especial, além de extinguir o feito sem julgamento de mérito para alguns períodos por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas específicas; e (iii) a transformação do benefício em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente não corrobora o alegado, configurando inconformismo e não cerceamento do direito de defesa. 4. O reconhecimento da atividade especial para os períodos laborados na Tabacos Marasca Ltda. é improcedente. Os PPPs da empresa indicam ausência de exposição a fatores de risco. Embora um laudo técnico posterior mencione a possibilidade de ruído sem níveis de exposição e a presença de agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais e graxas), a exposição a esses agentes foi considerada intermitente, ou seja, eventual, o que não atende ao requisito de habitualidade e permanência exigido a partir da Lei nº 9.032/1995. Além disso, óleos minerais não são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos para fins de dispensa de análise quantitativa. 5. O reconhecimento da atividade especial para os períodos laborados nas empresas EJH Tabacos do Brasil Ltda., Hellmuth Tessmann Ind. Com. e America do Sul Tabacos Ltda. é improcedente. As funções de comprador e classificador de fumo não são enquadradas como especiais por categoria profissional. O autor não apresentou formulários ou laudos técnicos das empresas para comprovar a exposição a agentes nocivos, nem demonstrou diligência para obtê-los, apesar de intimação expressa. O laudo apresentado pelo autor, que indica exposição a hidrocarbonetos, refere-se a atividades de manutenção, não ao cargo exercido, e a exposição seria eventual. 6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça já deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade especial exige a demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a exposição eventual ou a mera possibilidade de risco sem comprovação quantitativa ou qualitativa adequada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 485, inc. V, 487, inc. I, 1.010, § 1º, 1.009, § 1º e § 2º, 1.046; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº…

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