Processo 5001515-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5001515-79.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVADO : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO(A) : LUMA AMARINA DE PAULA MEDEIROS DA MOTTA (OAB RJ244099) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento da União para determinar o cumprimento da cláusula 3.4 de Termo de Transação Tributária Individual, com utilização do fundo garantidor para quitação de parcelas inadimplidas. A embargante sustenta omissões relativas aos efeitos de recurso hierárquico administrativo pendente na proposta de repactuação formulada na esfera administrativa e ao alegado risco de irreversibilidade decorrente da aplicação imediata da cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os reflexos da pendência de recurso hierárquico administrativo, dotado de efeito suspensivo, interposto contra o indeferimento do pedido de repactuação do Termo de Transação Individual (TTI); (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o alegado risco de irreversibilidade decorrente da imediata aplicação da cláusula 3.4 do TTI, diante das consequências econômico-financeiras apontadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 4. Consoante parágrafo único do art. 1.022 do CPC, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° ." 5. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 6. In casu, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que o recurso administrativo pendente, dotado de efeito suspensivo, impediria a execução da transação tributária, concluindo, à luz dos arts. 73 e 74 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que a tramitação de impugnação ou recurso administrativo não afasta o dever de cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Transação Individual. 7. O acórdão registrou, ainda, a existência e o indeferimento dos pedidos administrativos de repactuação e revisão do cronograma de pagamentos, concluindo que a mera formulação de propostas alternativas não afasta a obrigatoriedade de observância das cláusulas do acordo enquanto vigente, tornando desnecessária a análise individualizada de cada medida sugerida pela devedora. 8. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto que integra o acórdão embargado. Ademais, “ consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou…
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