Processo 5001515-98.2025.4.03.6204

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001515-98.2025.4.03.6204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001515-98.2025.4.03.6204 AUTOR: JOSE GERALDO CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA ARNECKE PEREIRA - MS22621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Indefiro as diligências complementares requeridas pela parte autora, consistentes na expedição de ofício à rede municipal de saúde e na realização de estudo social. Isso porque tais providências seriam aptas, em tese, a reforçar a residência do autor no Assentamento Boa Sorte e sua vinculação territorial à comunidade rural, circunstâncias que não são propriamente desconsideradas nesta sentença. O ponto controvertido, contudo, não se limita ao domicílio rural, mas à existência de início de prova material contemporâneo e eficaz do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou como diarista rural, no período de carência. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ausentes outras preliminares. Não há vícios processuais gerais a serem reconhecidos neste momento, sem prejuízo da análise, no mérito probatório, da incidência do Tema 629/STJ diante da eventual ausência de conteúdo probatório mínimo. Realizada a instrução processual concentrada, com a produção da prova oral considerada necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não há outras provas a serem produzidas. O processo encontra-se suficientemente instruído e em condições de imediato julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural que foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado especial. A aposentadoria por idade do trabalhador rural possui previsão legal no art. 143 da Lei 8.213/91 c/c art. 56, §1º do Decreto 3.048/99: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.        (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)       (Vide Lei nº 11.368, de 2006)      (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).          (Vide Lei nº 11.718, de 2008) Art. 56.  A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º  Para fins do disposto no caput, o segurado a que se…

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