Processo 5001516-15.2021.8.08.0008

TJES • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001516-15.2021.8.08.0008
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001516-15.2021.8.08.0008 EMBARGANTE: MINERACAO GRAVINALLI LTDA - EPP EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MINERAÇÃO GRAVINALLI LTDA – EPP em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 03193/2019, objeto da Execução Fiscal nº 5000709-92.2021.8.08.0008. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2.073.885-0, alegando que a matéria já se encontrava submetida à apreciação judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000562-59.2018.8.08.0008. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação. Posteriormente, em manifestação de ID. 98356120, informou que a matéria de fundo foi definitivamente apreciada nos autos da Ação Declaratória nº 0000562-59.2018.8.08.0008, na qual foi reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária que amparava a cobrança, decisão esta mantida em grau recursal e acobertada pela coisa julgada material. Diante disso, o embargado manifestou expressa concordância com a procedência dos presentes embargos e com a consequente extinção da execução fiscal correlata, insurgindo-se apenas quanto à condenação em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida à apreciação judicial encontra-se superada pela formação da coisa julgada material nos autos da Ação Declaratória nº 0000562-59.2018.8.08.0008, na qual foi reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária que deu origem ao Auto de Infração nº 2.073.885-0 e, por consequência, ao crédito tributário inscrito na CDA nº 03193/2019. A própria Fazenda Pública Estadual reconhece expressamente que a decisão proferida na ação declaratória desconstituiu definitivamente o crédito tributário executado, concordando com a procedência dos presentes embargos. Desconstituído o crédito tributário que embasa a execução fiscal, resta afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA, impondo-se o acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal correlata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão ao embargado. É certo que os princípios da sucumbência e da causalidade orientam a distribuição dos ônus processuais. O primeiro, positivado no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora. Já o princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos encargos processuais àquele que deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual que tornou necessária a atuação jurisdicional. No caso concreto, embora o Estado do Espírito Santo tenha manifestado concordância com a procedência dos embargos após o trânsito em julgado da ação declaratória conexa, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Isso porque a presente demanda somente foi ajuizada em razão da cobrança judicial de crédito tributário posteriormente reconhecido como inexigível por decisão judicial definitiva. Foi, portanto, a atuação do próprio exequente que impôs à embargante a necessidade de…

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