Processo 5001516-17.2019.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001516-17.2019.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001516-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AHAVA CLINICA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL Relatório O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido para "declarar o direito da parte autora de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta (...), nos serviços prestados tipicamente hospitalares". Em síntese, a recorrente sustenta que: (i) o apelado juntou aos autos documento a título de alvará sanitário em nome de empresa estranha aos autos"; (ii) os benefícios não podem ser concedidos a empresas que prestam serviços hospitalares em ambiente de terceiros; (iii) "em nenhum momento restou comprovado ter a autora uma estrutura empresarial que atenda aos moldes exigidos pela legislação tributária". Em contrarrazões, o recorrido alega que: (i) preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido, visto que não impugna de forma específica a fundamentação da sentença; (ii) no mérito, não existe na legislação da matéria em debate exigência de que os serviços prestados sejam realizados em sede própria da empresa ou de que os serviços prestados em ambiente de terceiros estariam excluídos do benefício fiscal; (iii) a legislação não exige que o contribuinte possua alvará sanitário em seu nome. É o relatório. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):  A presente ação judicial foi ajuizada para que seja reconhecido o direito da parte autora à redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza expressamente a Lei nº 9.249/95. A referida norma, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, estabelece em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, III: Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                              § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27…

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