Processo 5001516-41.2026.4.03.6336

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001516-41.2026.4.03.6336
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001516-41.2026.4.03.6336 AUTOR: ILMA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO CANDIDO DE SOUZA - SP412618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – DA LIDE Trata-se de ação de rito especial, ajuizada por Ilma Maria da Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER), formulado em 07/02/2026. Narra a inicial que a autora, nascida em 07/12/1968, dedicou-se preponderantemente às lides rurais ao longo de sua vida laboral, conforme anotações em CTPS e registros no CNIS relativos a sucessivos vínculos com empresas do setor agrícola e sucroalcooleiro. Sustenta que, antes mesmo do retorno ao labor em 2026, já contabilizaria 199 (cento e noventa e nove) meses de carência, número superior ao mínimo legal de 180 (cento e oitenta) meses, razão pela qual reputa indevida a negativa administrativa. Requer, em síntese, a concessão do benefício, a fixação da DIB na DER (07/02/2026), o reconhecimento de todos os períodos de atividade rural constantes de CTPS e CNIS — inclusive o retorno ao labor em 27/01/2026 e o período de afastamento por acidente do trabalho —, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.936,00. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não se encontra infirmada por qualquer elemento dos autos. Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III –PREVENÇÃO Afasto o termo de prevenção. A litispendência e a coisa julgada exigem a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º a 4º, do CPC). Não há, nos autos, notícia de ação anteriormente ajuizada com idêntico objeto e mesma causa de pedir, tampouco de decisão de mérito transitada em julgado sobre a pretensão ora deduzida. A resistência que embasa a presente demanda é o indeferimento administrativo do requerimento formulado em 07/02/2026, cujo interesse de agir surge da negativa da autarquia, e não de anterior pronunciamento judicial. IV – DO MOTIVO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO Extrai-se do procedimento administrativo que o requerimento (NB 195.517.176-6, espécie 41) foi indeferido (despacho 35) sob o motivo 216 – "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". A análise do direito realizada pela autarquia, todavia, revela que o ponto nodal da negativa é específico: o não cumprimento da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses. Com efeito, a autarquia reconheceu como atendidos os requisitos de idade mínima para aposentadoria por idade rural (55 anos), de qualidade de segurado rural e de admissibilidade de utilização da ACP. O único requisito reputado não atendido foi a carência, tendo o INSS apurado apenas 111 a 118 meses, em contraposição aos 180 meses exigidos. A divergência é relevante.…

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