Processo 5001516-42.2025.4.04.7211

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001516-42.2025.4.04.7211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caçador
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001516-42.2025.4.04.7211/SC AUTOR : CESAR JOEL KAUVA ADVOGADO(A) : ELIEL RATKO LOPES (OAB SC033361) ADVOGADO(A) : SONIA APARECIDA FRIEBEL (OAB SC072453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos 17/08/1990 a 31/10/1990, 01/01/1992 a 29/06/1995, 18/07/1995 a 01/10/2002 e 14/02/2003 a 18/06/2012 ( 1.1 ). 1. Do valor da causa A parte autora deu à causa o valor de R$ 136.550,56 ( 14.2 ). A planilha de cálculo, entretanto, está equivocada, pois não descontou os valores recebidos desde a competência 10/2020 e incluiu o valor integral das prestações vincendas ( 1.12 ). Embora a DIP seja 01/09/2022, o valor dos atrasados relativo ao período de 10/2020 até a competência 08/2022 foi efetivamente pago à parte autora por Requisição de Pequeno Valor - RPV no  processo 5000306-92.2021.4.04.7211/SC, evento 71, DEMTRANSF1 . No caso de revisão/conversão de benefício, somente a diferença pretendida é que deve ser computada para as parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AC 5004098-30.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (AI Nº 5027460-97.2015.404.0000, Des. Federal ROGERIO FAVRETO). (TRF4, AG 5042079-56.2020.4.04.0000, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 23/02/2021) Importante registrar que a parte autora, corretamente, observou a prescrição quinquenal e não há divergências em relação aos índices aplicados em todo período e as diferenças apuradas a partir de 09/2022. Houve, ao que tudo indica, mero lapso na apuração da diferença no período anterior à DIP. Assim sendo, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 71.010,93 ( 35.1 ). Anote-se. O valor da causa é, portanto,  inferior a 60 salários mínimos, de modo que o processamento e julgamento da demanda se submete ao juizado especial, nos termos do art. 3º,  caput  e §§1º, III e art. 6º, I, da Lei n. 10.259/2001. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do juizado especial federal. Intimem-se.  Preclusa a decisão, redistribua-se o feito, procedendo-se às correções necessárias no sistema E-proc. 2. Dos requerimentos da parte autora Na petição inicial, a parte autora afirmou que que as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física estavam demonstrados p elos formulários PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudos técnicos, e, quando ausentes, por jurisprudência consolidada que admite outras formas de prova, especialmente nos casos de empresas…

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