Processo 5001516-60.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001516-60.2023.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001516-60.2023.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A APELADO: MELFOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em ação mandamental objetivando assegurar a permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com vistas à redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, a partir da competência de 01/01/2023, independentemente da data de inscrição no CADASTUR. A r. sentença recorrida concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a exigência contida no artigo 1º, § 2º da Portaria ME n. 7.163/2021, de forma que a impetrante possa se beneficiar do programa PERSE, independentemente de estar cadastrada no Cadastur, ao tempo da publicação da Lei nº 14.148/2021. Reconheço o direito de compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente ou a maior de IRPJ, CLSS, PIS e COFINS em razão da não fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/21 pelo fato de não possuírem inscrição no Cadastur na data do início do benefício. Servirá a presente sentença de ofício. Custas pela União. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009. Vista ao MPF. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Em seu recurso, a União sustenta a necessidade da inscrição prévia e regular no CADASTUR para as empresas prestadoras de serviços turísticos que almejem a fruição do benefício de redução de alíquotas instituído pela Lei n. 14.148/2021, conforme previsão veiculada na Portaria/ME n. 7.163/2021, impondo-se ao contribuinte a demonstração da regularidade do registro em 18/03/2022, ou seja, desde a data da publicação da referida lei. Requer, assim, a reforma da r. sentença com a denegação da segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito. Em razão da superveniência das Leis ns. 14.592/2023 e 14.859/2024, as partes foram instadas a se manifestarem. É o relatório. tcl VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fruição do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, veiculado pela Lei n. 14.148/2021, por empresa que exerce as atividades inseridas na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) no código 56.11-2-03 – lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, conforme ficha cadastral colacionada aos autos (ID 306844533), com registro no CADASTUR em 01/04/2022 (ID 334910608). A Lei n. 14.148, de 03/05/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituindo, dentre outros, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), consoante se verifica do seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º Fica…

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