Processo 5001516-85.2025.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001516-85.2025.4.02.5113/RJ AUTOR : SARA ROSA DE LIMA ADVOGADO(A) : LURDES BERNADETE DA COSTA SILVA (OAB RJ127936) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, no Evento 18, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Em contestação (Evento 42), o réu sustenta que a abertura da conta e a contratação ocorreram por meio digital, mediante utilização do canal WhatsApp, validação biométrica e aceite eletrônico, juntando documentos extraídos de seus sistemas internos. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência formal de registros eletrônicos da contratação, mas diz respeito justamente à alegação de que tais atos teriam sido praticados por terceiros mediante fraude decorrente de engenharia social (denominado "golpe da cesta básica"), com posterior abertura de conta digital, alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário e rápida transferência dos valores recebidos. Nessa perspectiva, a documentação apresentada pelo réu, embora demonstre a existência de registros internos relativos à contratação, não se revela, por ora, suficiente para afastar a alegação de fraude. Com efeito, observa-se que os documentos acostados informam apenas que a contratação ocorreu por intermédio do canal WhatsApp e mencionam a realização de biometria facial, sem, contudo, trazer elementos técnicos aptos a permitir a aferição da autenticidade da operação, tais como identificação do dispositivo efetivamente utilizado (IMEI, Device ID, Android ID ou outro identificador equivalente eventualmente registrado), informações de sistema operacional, geolocalização, relatório completo da validação biométrica, grau de similaridade obtido, empresa responsável pela validação, histórico dos mecanismos de autenticação empregados ou demais elementos técnicos normalmente utilizados em processos de prevenção à fraude. Da mesma forma, embora constem registros de endereços IP, inexiste demonstração acerca de sua origem, operadora, localização aproximada ou vinculação ao dispositivo utilizado na contratação, circunstâncias que podem revelar-se relevantes para o esclarecimento dos fatos. Também não foram apresentados elementos individualizados acerca da movimentação financeira subsequente à abertura da conta, especialmente a identificação das contas destinatárias das transferências PIX realizadas, tampouco esclarecimentos sobre eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na regulamentação do Banco Central, providência que pode possuir relevância para a adequada reconstrução da dinâmica da fraude alegada. Além disso, considerando que a autora sustenta ter ocorrido alteração indevida do domicílio bancário de seus benefícios previdenciários, mostra-se pertinente a obtenção de informações diretamente junto ao INSS acerca da forma pela qual foi processada a respectiva solicitação de portabilidade, bem como das validações de segurança eventualmente realizadas. Assim, considerando a necessidade de formação de um conjunto probatório suficiente para o adequado julgamento da controvérsia, evitando-se tanto eventual cerceamento de defesa quanto julgamento fundado em instrução incompleta, reputo necessária a complementação da prova documental. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM…
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