Processo 5001516-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001516-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5001516-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: JACKELINE SAMPAIO GARCIA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Do compulsar dos autos, verifico que a presente demanda trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora afirma que foi contratada pela parte Requerida, “(...)para a prestação de serviços jurídicos, consistentes na defesa em ação de execução de título extrajudicial nº 0823284-84.2025.8.23.0010, bem como na propositura de ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento e demais medidas correlatas (...)”, fixando a título de honorários a quantia de R$ 6.000,00, restando a parte ré inadimplente “(...) realizando apenas o pagamento da entrada e permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente (...)”. Que tentou receber os valores extrajudicialmente, sem sucesso, razão pela qual requerem a condenação da parte Requerida na obrigação de pagar o valor do débito. Segundo os documentos anexados à exordial, a parte autora está situada em Vitória/ES e a Requerida possui endereço em Boa Vista/RR (ID 88673230), de modo que a parte Requerente sustenta a competência da comarca de Vitória/ES com base em cláusula de eleição de foro presente no contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre as partes. Diante o contexto fático apresentado, tenho que a relação contratual dos autos foi firmada por intermédio de contrato de adesão, com cláusulas previamente estipuladas pelo advogado autor, sem possibilidade de negociação ou alteração por parte do Requerido. Tal conclusão se depreende do fato de que o contrato foi mecanicamente digitado, contendo as cláusulas, inclusive a de eleição de foro, é genérica (ID 88673236). Ainda, considerando as condições pessoais da parte requerida e que os processos objeto da prestação do serviço tramitaram em Roraima, é evidente que não houve discussão acerca da escolha do foro de eleição para dirimir eventuais controvérsias contratuais. Dessa forma, tomando por base o princípio da equidade previsto no art. 6º da lei 9.099/95, é manifesta a abusividade da cláusula de eleição de foro, que se mostra prejudicial à parte mais fraca da relação contratual, com menor poderio econômico para arcar com os custos relativos ao deslocamento de sua residência (localizada no Boa Vista/RR) até a sede deste juízo (Vitória/ES). Tal cláusula enfraquece e dificulta a…

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