Processo 5001516-98.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001516-98.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001516-98.2026.8.13.0396 REQUERENTE: CLAUDIMIRIAM CABRAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.Mérito. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação de cobrança que move CLAUDIMIRIAM CABRAL DA SILVA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Trata-se de ação de cobrança de valores relativos ao FGTS, proposta por servidora contratada temporariamente como professora pelo Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que a contratação reiterada e ininterrupta superou o prazo e a finalidade de excepcionalidade previstos em lei, configurando afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. A autora alega que, apesar de exercer função pública de natureza permanente por diversos anos, não houve o devido recolhimento do FGTS no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2025, salvo o intervalo previamente quitado por ordem judicial. Sustenta, com base na tese firmada pelo STF no RE 765.320/MG e em decisões do TJMG, que mesmo reconhecida a nulidade do vínculo, mantém o direito ao levantamento dos depósitos devidos ao FGTS nos moldes do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Argui, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual 10.254/90, conforme julgamento da ADI 5267, e demonstra que o Estado, negligenciando o provimento efetivo dos cargos por concurso público, faz uso indevido do regime de contratação temporária para suprir necessidades ordinárias. Ao final, requer a concessão de justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação, a procedência do pedido para condenação do réu ao pagamento dos depósitos do FGTS no valor de R$ 11.624,89 para o período em questão, respeitando-se a prescrição, e, subsidiariamente, o pré-questionamento quanto à violação dos arts. 3º, 5º e 6º da Lei Estadual 23.750/20, e do art. 37, II e IX da Constituição Federal, instruindo a inicial com os documentos de praxe - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais, ao apresentar defesa, impugna as alegações da parte autora, que pleiteia o recebimento de FGTS com fundamento em suposta nulidade de contratos administrativos de prestação de serviços educacionais por infringência à regra constitucional do concurso público. Inicialmente, o Estado ressalta não possuir autorização para conciliação e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, Súmula 85 do STJ e Tema 608 do STF. Argumenta que os contratos são regidos por regime administrativo temporário (art. 37, IX, CF), afastando aplicação automática das normas celetistas e do FGTS, salvo…

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