Processo 5001517-02.2026.8.24.0518
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001517-02.2026.8.24.0518/SC RÉU : KANITIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelos acusados (evento 32 e 33), e defiro a estes os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Da segregação de Junior Neckel de Oliveira Em observância ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, anoto que todos os motivos e fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu Junior Neckel de Oliveira ( processo 5001495-41.2026.8.24.0518/SC, evento 22, TERMOAUD1 ) remanescem hígidos e contemporâneos aos fatos apurados, daí porque mantenho a sua prisão cautelar, deixando de repeti-los para evitar tautologia. 3. Do pedido de revogação da prisão preventiva de Kanitia de Oliveira da Silva Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Kanitia de Oliveira da Silva , não obstante os judiciosos argumentos, tem-se que a sua segregação deve ser mantida, porquanto não houve alteração do quadro fático e processual que ensejou a decretação da medida extrema na data de 16/05/2026 ( processo 5001495-41.2026.8.24.0518/SC, evento 22, TERMOAUD1 ), decisão a qual me reporto para evitar tautologia: [...] Conversão da prisão em flagrante em preventiva: a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar de prisão preventiva, conforme análise dos artigos 282, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, depende da presença concomitante de certos requisitos: (a) existência de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , diante das regras constitucionais do sistema acusatório e da imposição de imparcialidade do juiz, haja vista que, em última análise, a medida corresponde à própria decretação da medida cautelar, providência cuja adoção de ofício, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, é obstada pelo artigo 311 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964/2019), que assim dispõe: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”; (b) presença de uma das condições legais de admissibilidade da prisão preventiva , previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crime doloso com pena máxima superior a quatro anos; pessoa condenada por outro crime doloso, com decisão transitada em julgado, que ainda caracterize a reincidência; caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas; situação de dúvida sobre a identidade civil da pessoa); (c) indicativos do cometimento de crime ( fumus commissi delicti ), ou seja, prova da existência de fato criminoso e de indícios suficientes de autoria; (d) perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado ( periculum libertatis ), vale dizer, necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e (e) constatação da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal). Quanto ao primeiro requisito , observa-se que a autoridade policial representou e…
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