Processo 5001517-48.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001517-48.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SMIRTHSOM BINOW NICKEL SOUZA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WILLIAN SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5001517-48.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SMIRTHSOM BINOW NICKEL SOUZA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960, YOLANDA MARIA STANKE TADDEI - ES37684 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP) VS. CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de reformar acórdão da 2ª Câmara Criminal que manteve a aplicação do concurso material entre quatro crimes de roubo majorado. O requerente sustenta a ocorrência de crime continuado devido à semelhança de tempo, lugar e modo de execução, buscando a redução da pena de mais de 30 anos de reclusão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Revisão Criminal é via adequada para rediscutir a opção jurisdicional pelo concurso material em detrimento da continuidade delitiva, quando tal ponto foi objeto de fundamentação expressa no acórdão rescindendo, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal não possui natureza de "segunda apelação", sendo seu manejo condicionado à demonstração estrita de sentença contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos (art. 621, I, CPP). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça veda a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal para rediscutir critérios subjetivos de dosimetria ou o enquadramento do concurso de crimes, quando a decisão pretérita apresentou fundamentação idônea. 5. No caso, o acórdão revidendo enfrentou a tese defensiva, optando pelo concurso material com base na autonomia de desígnios e na reiteração criminosa habitual, o que afasta a hipótese de erro judiciário ou ilegalidade manifesta passível de rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão Criminal não conhecida. 7. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para a mera reiteração de teses já expostas e rejeitadas em sede de apelação. 2. A divergência na interpretação sobre a aplicação da continuidade delitiva ou do concurso material não autoriza o conhecimento da ação revisional fora das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6658/RJ, Terceira Seção, j. 05/03/2026; TJES, AgRg na RvCr nº 5018278-91.2025.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão…
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