Processo 5001517-49.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001517-49.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001517-49.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : PAULO SERGIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA (OAB PR046466) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS MINERAIS). INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/03/1992 a 02/02/2000, 01/09/2000 a 30/11/2001 e 21/11/2001 a 14/06/2021, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de 09/03/1992 a 05/03/1997 e de 21/11/2001 a 14/06/2021, e condenando o INSS a implantar o benefício a partir da DER (14/06/2021). O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir, buscando afastar a especialidade dos períodos de 09/03/1992 a 31/12/1993 (ruído e menor aprendiz) e 21/11/2001 a 14/06/2021 (agentes químicos, EPI eficaz, menção genérica), e fixação do termo inicial na citação, além de afastamento de honorários e juros de mora, ou redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/03/1992 a 31/12/1993 (exposição a ruído ) e 21/11/2001 a 14/06/2021 (exposição a agentes químicos ); (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) a responsabilidade da Autarquia pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (vi) a distribuição dos ônus da sucumbência; e (vii) os consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS sob o argumento de que a documentação comprobatória da atividade especial não foi apresentada administrativamente, foi rejeitada. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual, demonstrando a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008) e o Tema 350/STF. 4. Provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/03/1992 a 31/12/1993. Embora o juízo a quo tenha reconhecido a especialidade com base em laudo pericial que indicava ruído de 88,7 dB(A) no "setor de erosão", o Tribunal entendeu que o autor, na função de "aprendiz" no setor "Administração/CTND", não estava exposto a tais condições. O PPP da empresa indicou ruído de 74,0 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente para o período até 05/03/1997, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e o Tema 694/STJ. 5. Negada a apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/11/2001 a 14/06/2021. A decisão se baseia na exposição do autor a óleos minerais , classificados como agentes cancerígenos no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ (que ressalva agentes cancerígenos). A…

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