Processo 5001517-53.2026.8.24.0016
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001517-53.2026.8.24.0016/SC AUTOR : JEAN RODRIGUES ORLOVSKI ADVOGADO(A) : ARTUR BERNARDES MARIANO (OAB MG238487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Jean Rodrigues Orlovski contra Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado", ocasião em que terceiros, utilizando-se de informações verossímeis acerca de demanda judicial em trâmite, passaram a induzi-lo em erro para a realização de transferências bancárias. Sustenta que a instituição financeira ré falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir a concretização das operações financeiras questionadas. Pretende, assim, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata da quantia de R$ 2.200,00, a suspensão de eventuais encargos decorrentes da operação impugnada e a abstenção de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Os autos vieram conclusos. Decido . Sabe-se que a concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito, porém, que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade também em decorrência do indeferimento da tutela. No caso em exame, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que, mediante contato telefônico e por aplicativos de mensagens, se passaram por seu advogado constituído e por um suposto setor financeiro do Poder Judiciário, informando falsamente a existência de valores judiciais a serem liberados mediante a realização de procedimentos prévios. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" . Não obstante, tal regra é excepcionada pelas hipóteses previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, in litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Assim, embora não se desconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes no âmbito de suas operações, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça 1 , tal responsabilidade comporta exceção quando verificada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias indicam que a concretização do golpe pode ter ocorrido em razão da conduta do próprio autor, que, sem prévia verificação da autenticidade dos contatos e fora dos canais oficiais da instituição, aderiu às instruções fornecidas por terceiros e realizou voluntariamente as operações financeiras. Conforme se extrai das conversas juntadas aos eventos 1.6 e 1.7 , o autor, acreditando tratar-se de comunicação legítima, forneceu informações e seguiu as…
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