Processo 5001517-65.2025.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001517-65.2025.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001517-65.2025.8.21.0018/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001517-65.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : LEANDRO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL.  A   dissociação entre as razões recursais e o decidido na sentença enseja o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Caso em que a parte autora/recorrente deixou de enfrentar minimamente o fundamento declinado pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, qual seja, a comprovação de origem da dívida. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LEANDRO BARRETO contra a sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na ação declaratória de indébito ajuizada em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 42, SENT1 ). Em suas razões ( evento 47, APELAÇÃO1 ), disserta sobre o caráter restritivo de crédito do SCR. Alega ser pacífica a garantia da responsabilidade do dano moral, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Argumenta ser o restabelecimento do equilíbrio jurídico o objetivo maior, visto não ser possível a recomposição do status quo ante , poisem decorrência da manutenção do nome autoral em arquivos de uma empresa de crédito, a mesma está privada de usufruir seu nome, uma vez que tal fato interfere de forma direta o seu score . Sustenta que o legítimo interesse não protege o compartilhamento de dados feito pela SCR, tendo em vista que deve prevalecer o direito fundamental à intimidade e à imagem da parte consumidora. Defende o dever de reparar os danos extrapatrimoniais. Requer a fixação da indenização no caso presente em R$ 40.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento. Pugna pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 53, CONTRAZ1 ). Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que as razões recursais da parte autora/apelante não atacam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as  razões  do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O autor deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, que reconheceu a origem e legitimidade do débito, bem como a regularidade da inscrição. As razões recursais limitam-se a alegações genéricas acerca do caráter restritivo do SCR e do dano moral presumido, sem enfrentar a conclusão atingida pelo Juízo de origem. Ou seja, as razões recursais da parte autora encontram-se completamente dissociadas do contexto fático-probatório constante nos autos e, portanto, não impugnam especificamente o fundamento…

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