Processo 5001517-89.2021.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001517-89.2021.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001517-89.2021.4.03.6113 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: REGINALDO JOSE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A DECISÃO Vistos. Demanda proposta objetivando o cômputo do período exercido como militar, para fins de carência e tempo de contribuição, e o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para “a) RECONHECER como tempo de atividade especial os períodos de 01/02/1979 a 28/04/1983, 15/06/1983 a 19/10/1983, 25/10/1983 a 05/09/1986, 06/08/1986 a 24/10/1986, 27/10/1986 a 17/07/1989, 11/09/1989 a 22/12/1989, 01/07/1995 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 02/08/2004, 01/10/2004 a 03/08/2005, 02/01/2006 a 30/03/2007, 01/11/2007 a 02/03/2008 e 04/01/2011 a 13/06/2011, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo do E/NB 42/200.306.598-3; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com incidência do fator previdenciário, desde a data da DER em 26/03/2021”. Houve condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca. O INSS apela, pugnando pelo conhecimento da remessa oficial e para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argumenta a nulidade da perícia judicial, não caracterizada a especialidade das atividades especiais nem preenchidos os requisitos do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial. A parte autora apela para que se reconheça a especialidade dos períodos requeridos de 05/03/1997 a 31/12/1997, 01/04/2000 a 18/11/2003, 08/09/2004 a 13/09/2004, 01/03/2008 a 31/10/2008, 20/10/2008 a 30/12/2010, 03/10/2011 a 11/05/2012, 01/06/2012 a 21/12/2012, 01/08/2018 a 31/01/2021, para, por fim, conceder-se a aposentadoria especial, e subsidiariamente, convertendo de tempo especial para tempo comum, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, “requer a conversão do presente feito em diligência, para determinar a RETIFICAÇÃO DA PERÍCIA INDIRETA para que o perito analise a exposição a agentes químicos na Ugart calçados LTDA de 05/03/1997 a 31/12/1997, e na Zappia Shoes Ind. de Calçados LTDA de 01/04/2000 a 18/11/2003, bem como o período laborado na empresa VIVEROA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DE 01/03/2008 A 31/10/2008, requer também a realização de perícia técnica direta nos períodos laborados na KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA de 08/09/2004 a 13/09/2004, JOEY INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS de 20/10/2008 a 30/12/2010, 03/10/2011 a 11/05/2012, CALÇADOS TONIFRAN LTDA de 01/06/2012 a 21/12/2012, BLUE INFANTIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO de 01/08/2018 a 31/01/2021, sucessivamente, em caso de não deferimento da perícia direta, requer o encaminhamento de ofício às empresas para apresentação de: a) PPP…

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