Processo 5001517-96.2025.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001517-96.2025.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001517-96.2025.4.03.6130 AUTOR: JANICE ANDRADE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR - SP317016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JANICE ANDRADE DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.435.214-2, desde a DER em 27/02/2021, reconhecido em acórdão proferido pela 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 13/12/2023, cumulado com pedido de indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Sustenta a parte autora que a decisão administrativa é definitiva, não cabendo mais recurso, mas o INSS permanece inerte, causando dano direto à autora, que se encontra sem renda. A parte autora requer ainda indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em outro valor a ser arbitrado pelo juízo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de designação de audiência e postergado o pedido de análise da tutela provisória (ID 414051394). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 414435733). Argui que apesar de proferido acórdão administrativo favorável à parte autora, ainda não há decisão definitiva (coisa julgada administrativa), não podendo, desta forma, se falar em direito à implantação do benefício. Sustenta que já houve ou pode haver a interposição de recurso especial por parte do INSS, e o artigo 308 do Decreto 3.048/99 prevê efeito suspensivo no caso de recursos em face de decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Argui ainda que eventual intempestividade do recurso do INSS não seria óbice para apreciação do seu recurso, em razão do princípio da autotutela, conforme artigo 16, II, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria nº 116/2017.Somente após uma efetiva manifestação da autarquia, concordando ou interpondo recurso em face do acórdão administrativo, é que se poderá afirmar com segurança que o julgado já pode ser cumprindo, o que ainda não teria ocorrido no caso concreto. Não havendo violação do direito, ou comprovação do abalo psíquico em razão de qualquer atuação abusiva ou ilegal por parte do INSS, não há que se falar em danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 414994994) e não requereu outras provas (ID 433827926). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do processo administrativo. A norma constitucional, prevista no LXXVIII do art. 5º, prevê garantia a todos da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nos termos da previsão do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada”. No que atine à conclusão da análise do processo administrativo na esfera do direito previdenciário, tem-se defendido que deve esta se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no…

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