Processo 5001518-28.2018.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001518-28.2018.4.03.6130 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ - SP110898-A ADVOGADO do(a) APELADO: NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA - SP244352-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL ROCHA NEGRELLI - SP215542-A APELADO: LUZIA ROSA DE LIMA MEDRADO, RAMIRO LOPES CUNHA JUNIOR, ROSANGELA GOMES DA CRUZ SOUSA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 328069203, complementada no ID 328069219) que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgou improcedente a pretensão deduzida pelo MPF. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 23-B da LIA. Assentou que oi STJ entendeu que não cabe, a partir da Lei 14.230/2021, remessa necessária em ação de improbidade (REsp 1553124/SC). A ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Luzia Rosa de Lima Medrado, Ramiro Lopes Cunha Júnior e Rosângela Gomes da Cruz Sousa. Segundo consta, o INSS instaurou o Processo Administrativo Disciplinar 35664.000063/2008-01 e apurou irregularidades na concessão de benefícios previdenciários por parte dos servidores públicos LUZIA e RAMIRO, que atuavam na Agência da Previdência Social em Osasco, e também a coparticipação da particular ROSÂNGELA na concessão indevida de cinco benefícios. De acordo com a inicial, foi demonstrado (a) alteração de dados migrados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, inserindo-se nos sistemas informativos da previdência social, indevidamente, períodos de recolhimento que jamais existiram ou ocorreram; (b) inserção de períodos de recolhimento sem qualquer documentação comprobatória de sua regularidade; (c) formatação de benefícios sem o pronunciamento do médico perito; (d) utilização indevida de senha e matrícula do médico perito José Francisco de Menezes, para efetuar a inserção indevida de determinados períodos laborais como atividades especiais; (e) deferimento de benefícios requeridos por procurador sem a juntada de procuração nos autos; e (f) a inserção nos sistemas do INSS de enquadramento de períodos laborativos para fins de contagem de tempo especial sem que houvesse respaldo documental nos autos. Ao final do Processo Administrativo, foi imposta a pena de demissão a LUZIA e RAMIRO. Assevera a parte autora que a prática narrada na inicial causou prejuízo estimado de R$ 1.507.311,70 (um milhão, quinhentos e sete mil reais) aos cofres públicos. Após citação e instrução do feito, foi proferida a sentença (ID 328069203) ora impugnada. Em relação aos quatro benefícios analisados, o juízo a quo concluiu que os segurados efetivamente tinham direito à concessão com base na exposição a agentes nocivos (como ruído, eletricidade e agentes químicos), respaldada em documentação técnica, PPPs, perícias por similaridade e jurisprudência consolidada, inclusive do STF e STJ. A sentença também afastou o argumento de que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descaracterizaria a atividade especial, conforme decidido no Tema 555 do STF. No tocante à alegada prática de ato de improbidade, entendeu que não se comprovou o dolo específico, tampouco o recebimento de vantagem…
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