Processo 5001518-33.2025.8.21.0056

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001518-33.2025.8.21.0056
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001518-33.2025.8.21.0056/RS EMBARGANTE : RAFAEL VESTENA BAGGIOTTO ADVOGADO(A) : DARA FABIANI STEFFENS (OAB RS118454) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROSS (OAB RS115947) EMBARGANTE : ROQUE VESTENA BAGGIOTTO ADVOGADO(A) : DARA FABIANI STEFFENS (OAB RS118454) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROSS (OAB RS115947) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I. DA FUNDAMENTAÇÃO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O presente feito, em sua atual fase, exige uma análise acurada das questões preliminares, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da distribuição do ônus da prova e da pertinência da produção de provas, especialmente a pericial contábil, para a correta delimitação da controvérsia e o saneamento do processo. A despeito da rejeição liminar da preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo, cumpre ressaltar que a argumentação dos embargantes sobre a necessidade de clareza e detalhamento nos cálculos, a fim de permitir a ampla defesa e o controle da exatidão da quantia executada, permanece relevante para a análise do mérito e para a eventual produção de prova pericial. A discrepância entre o cálculo do exequente e o cálculo hipotético do embargante, ainda que não tenha justificado a suspensão da execução em um primeiro momento, reforça a pertinência de uma análise técnica aprofundada dos valores. Da mesma forma, a invocação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, amparada nos eventos climáticos severos e na declaração de situação de emergência pelo Município de Júlio de Castilhos, constitui ponto fulcral da controvérsia. A atividade agrícola, por sua própria natureza, está intrinsecamente sujeita a riscos ambientais e de mercado. Contudo, a caracterização de eventos como estiagens prolongadas e enchentes, reconhecidas por atos do Poder Público Municipal, pode configurar circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que alteram profundamente a base econômica dos contratos de financiamento rural. A alegação de que tais eventos causaram frustração de safra e inviabilizaram o adimplemento da obrigação exige a consideração da função social do contrato agrário e dos princípios que regem o crédito rural, especialmente a possibilidade de alongamento da dívida, que não pode ser vista como mera faculdade da instituição financeira, mas, em determinadas hipóteses, como direito subjetivo do devedor, conforme já pacificado por Súmula de Tribunal Superior. A Cédula de Produto Rural, embora seja título executivo, não é imune à revisão de suas cláusulas, especialmente quando se alega a aplicação de encargos que desrespeitam a legislação específica do crédito rural, de ordem pública. A capitalização de juros, a limitação das taxas e a legalidade dos encargos moratórios em caso de inadimplência são temas recorrentemente debatidos no Judiciário e que demandam uma análise rigorosa da conformidade do contrato com as normas aplicáveis, incluindo o Decreto-Lei n.º 167/67 e as regulamentações do Conselho Monetário Nacional (CMN). A controvérsia sobre a legalidade da capitalização mensal composta e a limitação dos juros remuneratórios e moratórios é matéria de direito, mas sua aplicação ao caso concreto requer a verificação técnica dos cálculos. É imperioso reconhecer que a relação entre o agricultor e a instituição financeira, no contexto do crédito rural, frequentemente se insere na órbita de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Os embargantes, na condição de pessoa física…

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