Processo 5001518-55.2026.8.13.0271
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001518-55.2026.8.13.0271 AUTOR: JOSE JAIR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos. Trata-se, pois, de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE JAIR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, relata o autor ser correntista da instituição financeira ré, sendo titular da conta corrente nº 13707-3, agência 705, a qual utiliza essencialmente para o recebimento de seus vencimentos e verbas de caráter estritamente alimentar. Alega que, ao examinar detidamente os extratos de movimentação financeira de sua conta, identificou uma multiplicidade de descontos mensais e sucessivos que reputa indevidos, abrangendo as rubricas denominadas cesta e pacote de serviços, tarifas para emissão de extratos, encargos de limite de crédito e encargos por excesso de limite, além de juros de mora relacionados a crédito pessoal. Sustenta que jamais autorizou ou contratou tais cestas e serviços adicionais, acumulando um prejuízo material de R$ 3.481,55. Pleiteia a repetição do indébito em dobro, cumulado com indenização pelos danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, a carência de ação pela carência do direito de agir decorrente da falta de interesse processual, e a irregularidade da representação processual da parte autora. Como prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal e da quinquenal. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade das cobranças relativas ao pacote de serviços, aduzindo sua vantajosidade e invocando o princípio da proibição do comportamento contraditório pelo uso prolongado sem oposição. Em relação aos encargos de limite de crédito e de mora, asseverou tratar-se de encargos financeiros legítimos devidos pela efetiva utilização do crédito rotativo e pelo atraso no adimplemento de parcelas contratuais de empréstimos pessoais. Por fim, insurgiu-se contra o pleito de repetição em dobro e contra o pedido de indenização extrapatrimonial, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Tentativa de conciliação infrutífera em audiência realizada (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação apresentada pela autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. No que concerne à preambular de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impõe-se a sua rejeição. Da análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial foi devidamente instruída com extratos analíticos de movimentação financeira (Id XXX.XXX.XXX-XX) e com planilha pormenorizada (Id XXX.XXX.XXX-XX), os quais delimitam perfeitamente as datas, as nomenclaturas e os exatos valores dos descontos que são objeto de controvérsia no feito. Tais documentos conferiram ampla publicidade fática às pretensões deduzidas, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, que pôde refutar minuciosamente cada cobrança, o que afasta de plano qualquer inépcia. De igual modo,…
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