Processo 5001518-58.2026.8.24.0074

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001518-58.2026.8.24.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001518-58.2026.8.24.0074/SC AUTOR : SERGIO PLACK ADVOGADO(A) : JOSIANE FERNANDA DA SILVA BENVENUTTI (OAB SC039094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, compensação por danos morais e concessão de tutela de urgência antecipada  proposta por  Sérgio Plack  contra  Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí - Viacredi Alto Vale . O autor alega ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiros mediante engenharia social, a partir da qual teria sido formalizado empréstimo sem autorização junto à ré, com subsequentes movimentações indevidas em sua conta. Por tal razão, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja determina a suspensão de eventuais cobranças referentes ao mencionado empréstimo e que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor no rol de maus pagadores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais. À concessão do pedido de tutela provisória de urgência é necessária a presença, concomitantemente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil). No caso, entendo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. A probabilidade do direito emerge dos documentos já acostados, especialmente porque a narrativa inicial encontra algum lastro objetivo no boletim de ocorrência juntado com a inicial e, sobretudo, no extrato do contrato apresentado (e. 11), do qual se extrai a existência de empréstimo no valor de R$ 39.999,00, com liberação em 27.1.2026, bem como a informação de saldo para liquidação, em 12.5.2026, no importe de R$ 11.942,63. O mesmo documento revela, ainda, circunstância que, ao menos neste momento processual, destoa da normalidade ordinária das contratações bancárias, pois indica a imediata baixa de diversas parcelas logo após a liberação do crédito, mediante débito em conta, o que confere verossimilhança à alegação de fraude e de ausência de contratação válida, sem que tenha sido até aqui apresentada, evidentemente, demonstração de mecanismos seguros de autenticação da vontade do consumidor. Por sua vez, o perigo de dano encontra-se igualmente evidenciado, pois há elementos suficientes para concluir que a manutenção da exigibilidade do contrato impugnado, com cobranças, encargos e eventual negativação, pode impor à parte autora prejuízo atual e de difícil reparação, seja pela continuidade da cobrança de débito cuja higidez é seriamente questionada, seja pelo risco de restrição creditícia fundada em obrigação aparentemente controvertida. De outro lado, a medida pretendida mostra-se reversível, pois se limita, neste momento, à suspensão da exigibilidade do débito e à abstenção de inscrição restritiva, sem importar satisfação definitiva do mérito ou transferência irretratável de valores. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda, de imediato, a exigibilidade do contrato de empréstimo n. 1.070.365, abstendo-se de efetuar cobranças, lançamentos, descontos, débitos automáticos, incidência de encargos moratórios fundados em inadimplemento e qualquer medida…

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