Processo 5001518-88.2025.8.13.0239
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5001518-88.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MAURO FRANCISCO DA COSTA ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação ajuizada por MAURO FRANCISCO DA COSTA ASSIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de atraso na implementação de promoção/ascensão funcional, com o recebimento dos valores retroativos devidamente atualizados. Citado, o réu apresentou contestação (ID10559737325), arguindo, em síntese, a observância dos limites orçamentários e a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Impugnação (ID10565251986). É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além de as partes terem manifestado expresso desinteresse na produção de novas provas (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Passo à análise da preliminar. II. 1. Prejudicial de mérito - prescrição Aplica-se ao caso em análise a prescrição prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 que estabelece como quinquenal o prazo relativo às ações contra a Fazenda Pública, dispondo o art. 3° do mesmo prescritivo legal: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. A partir de tal dispositivo legal, desenvolveu-se o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prescrição quinquenal de que trata o Decreto n° 20.910/32 apenas é aplicável às parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem ao ajuizamento da ação que reivindica benefícios de trato sucessivo. Neste sentido, a Súmula nº 85 do STJ que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, considerando que a propositura da ação ocorreu em 10/07/2025 e o autor pretende o recebimento de valores a partir do ano de 2021. Isso posto, REJEITO a prejudicial de mérito. II. 2. Mérito O cerne do litígio consiste em verificar se o autor possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de,progressões e promoções na carreira, assim como se faz jus ao direito a que futuras progressões e promoções não sejam publicadas tardiamente. De acordo com o art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal (CF), são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre seus servidores públicos e seu regime jurídico. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes (art. 25, caput, da CF), cabe ao Executivo Estadual, na respectiva esfera, a mesma atribuição. Quanto ao direito à…
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