Processo 5001518-92.2026.8.01.0011

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001518-92.2026.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001518-92.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Terezinha Maciel da SilvaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a   DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, revisão de faturas e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Terezinha Maciel da Silva em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 99.361.046-06, localizada na Rua Santos Dumont, nº 674, Bairro Bosque, no município de Sena Madureira/AC, onde reside em imóvel residencial modesto. Afirma que o consumo de energia elétrica no local sempre manteve padrão histórico estável, apresentando média de 244,91 kWh nos onze meses anteriores ao conflito, com faturas mensais na ordem aproximada de R$ 292,21. Alega que foi surpreendida pela emissão de faturas com valores exorbitantes e manifestamente discrepantes de seu padrão de consumo, quais sejam: a fatura referente ao mês de junho de 2026 , no valor de R$ 4.302,84 , registrando o consumo de 3.398 kWh (vencimento em 25/06/2026), e a fatura referente ao mês de julho de 2026 , no valor de R$ 6.859,61 , registrando o consumo de 5.365 kWh (vencimento em 24/07/2026), perfazendo o montante total de R$ 11.162,45. Menciona, ainda, a inclusão indevida da cobrança de R$ 164,59 a título de custo administrativo de inspeção na fatura de julho de 2026, a despeito da ausência de constatação de qualquer fraude ou irregularidade imputável à consumidora. Destaca sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, auferindo renda mensal de origem previdenciária, razão pela qual o valor cobrado excede expressivamente sua capacidade financeira. Aponta o risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte , para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas, com a abstenção de corte do serviço e de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, além da emissão de faturas vincendas desassociadas dos débitos contestados. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO. A apreciação do pedido liminar exige a análise da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito , constata-se a verossimilhança das alegações da parte autora a partir do acervo documental colacionado aos autos. Os documentos comprovam que a unidade consumidora nº 99.361.046-06 apresentava histórico de consumo regular e proporcional, registrando médias mensais significativamente inferiores aos valores lançados nos meses de junho e julho de 2026. A variação apurada afigura-se expressiva e anômala: o consumo faturado em junho de 2026 saltou para 3.398 kWh (R$ 4.302,84) e, em julho de 2026, atingiu 5.365 kWh (R$ 6.859,61), discrepando drasticamente do padrão prévio da residência (Evento 1 - FATURA2, p. 2; Evento 1 - INIC1, p. 2). Tal desproporção, desacompanhada de demonstração prévia de alteração na carga instalada ou de laudo técnico conclusivo emitido sob o contraditório,…

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