Processo 5001519-18.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001519-18.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 1º GRUPO CRIMINAL PROCESSO Nº 5001519-18.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOAO LUCAS DAMACENO SANTANA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR JULGADO DO STJ. ART. 105, I, “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Revisão criminal ajuizada pelo requerente, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/90, art. 155, § 4º, IV, do CP e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70, caput, 2ª parte, do CP, visando à desconstituição da coisa julgada para reformar a pena-base, sob alegação de ilegalidade no cálculo decorrente de erros aritméticos e da aplicação inconsistente do critério de dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste ilegalidade na fixação da pena-base dos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de menores; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal que impugna dosimetria fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada. 4- A dosimetria da pena foi objeto de análise anterior em revisão criminal, com redimensionamento parcial, e, posteriormente, foi novamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 962253/ES. 5- O STJ reconheceu constrangimento ilegal na valoração negativa da personalidade e procedeu à redução das penas-bases, fixando-as de forma individualizada para cada delito, com fundamentação acerca da discricionariedade vinculada do magistrado na aplicação do art. 59 do CP. 6- O Superior Tribunal de Justiça redimensionou definitivamente as penas, reconheceu o concurso material e fixou a reprimenda total em 33 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão e 25 dias-multa. 7- Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus próprios julgados. 8- Sendo a pena-base fixada pelo STJ em sede de habeas corpus, eventual revisão quanto à alegada desproporcionalidade da dosimetria deve ser apreciada por aquela Corte, configurando incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1- Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal que impugna dosimetria de pena fixada em julgamento de sua competência originária. 2- Configura incompetência absoluta do Tribunal de Justiça apreciar pedido revisional voltado à modificação de pena-base redimensionada pelo STJ em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “e”; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º; CP, arts. 59, 70, caput, 2ª…

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