Processo 5001519-49.2021.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001519-49.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDA EDUARDA DE ARRUDA APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS APÓS DOS VALORES POSTERIORES AO EREsp 600.663/RS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão do contrato de empréstimo pessoal, afastando a tese de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios previstas no contrato; (ii) verificar se a simples estipulação de juros acima da taxa média de mercado é suficiente para justificar a sua revisão judicial e consequente repetição do indébito; e (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios muito superiores a taxa média de mercado caracteriza prática abusiva, passível de revisão judicial, conforme precedentes do STJ e do TJES. 4. No caso concreto, a taxa de juros pactuada supera em mais de 50% a taxa média de mercado, evidenciando a abusividade e impondo sua limitação. 5. Conforme decidido no julgamento do EREsp 600.663/RS, do STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, mas sua aplicação automática aos descontos indevidos somente se aplica a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso, evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, e ausente comprovação da má-fé no período anterior ao precedente do STJ, a restituição deve se dar de forma simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro após tal marco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pactuação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado configura abusividade, legitimando a revisão contratual e a limitação dos encargos ao patamar médio. 2. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados deve ser precedida de demonstração do elemento subjetivo se ocorrido antes da publicação do acórdão referente ao julgamento do EAREsp 600.663/RS. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, art. 51, §1º. CPC, 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Temas Repetitivos nº 24 a nº 27; REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; REsp n. 2.217.356/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.