Processo 5001519-52.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001519-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUSA APARECIDA MOREIRA CAETANO AGRAVADO: AGUILAR CAETANO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: REJEITADA. MÉRITO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À MEAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu da partilha de bens, em ação de divórcio, imóvel registrado em nome de filhos exclusivos do cônjuge varão, sob alegação de aquisição com recursos comuns do casal e ocorrência de fraude à meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da gratuidade de justiça subsiste diante da existência de patrimônio imobiliário sem prova de liquidez imediata; (ii) estabelecer se cabe a inclusão, no bojo de ação de divórcio, de bem imóvel formalmente registrado em nome de terceiros estranhos à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A existência de patrimônio imobiliário ou móvel não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência jurídica se não houver prova de liquidez imediata que permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio. 2. A regra de comunicabilidade patrimonial de bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, prevista no inciso I do art. 1.660 do Código Civil, encontra óbice no princípio do contraditório e da ampla defesa do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal quando o patrimônio consta registrado em nome de terceiros que não integram a relação jurídico-processual. 3. O pedido de reconhecimento de fraude ou simulação em atos jurídicos que envolvam terceiros demanda rito próprio em ação autônoma, por tratar-se de questão de alta indagação estranha à competência estrita do juízo de família. 4. A inclusão direta de bem de terceiro na partilha fere o devido processo legal em relação aos proprietários registrais, exigindo dilação probatória ampla e citação obrigatória de todos os beneficiários do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio imobiliário ou móvel não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência jurídica se não houver prova de liquidez imediata que permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio. 2. A apreciação de fraude, simulação ou vício nas alienações de bens registrados em nome de terceiros exige ação própria com inclusão dos proprietários registrais no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; inciso I do art. 1.660 do Código Civil; art. 98 do Código de Processo Civil; inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil; §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002480-34.2021.8.26.0248, rel. Des. Donegá Morandini, j. 19.09.2023; TJMG, Apelação Cível nº 50017099320238130372, rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 12.12.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do…
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