Processo 5001519-58.2026.8.13.0071
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001519-58.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GISLANE GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO SEVERINO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Recebo a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX como emenda à inicial. Diante do falecimento do proprietário registral, Sr. Antônio Severino da Silva (certidão de óbito em ID XXX.XXX.XXX-XX), e da informação de que não foi aberto inventário, o polo passivo da ação de usucapião deve ser composto pela viúva meeira e por todos os herdeiros do de cujus, em litisconsórcio passivo necessário. Defiro, portanto, a inclusão no polo passivo de: a) MARIA APARECIDA DE PAULA SILVA (viúva meeira); b) WANILTON ANTÔNIO DE PAULA SILVA, JAMILTON ANTÔNIO DE PAULA SILVA e HAMILTON ANTÔNIO DE PAULA SILVA (herdeiros); c) JOSÉ ADILSON GUIMARÃES (possuidor anterior). À Secretaria para que proceda à retificação da autuação. Conforme artigo 334, do CPC/2015, impõe-se, como regra, a designação de audiência de conciliação antes do início da fase postulatória pela parte requerida. Porém, a ação de usucapião, por sua natureza, revela na maioria das vezes ausência de litígio propriamente dito. Além do mais, não vislumbro meios de se colher eventual transação apta a justificar a procedência da pretensão deduzida na inicial, pois, ainda que a parte requerida (aí incluídos os confinantes e eventual proprietário registral) concorde com seus termos, permanece a incumbência à parte autora de comprovar os requisitos legais aptos a justificar a aquisição da propriedade pelo usucapião. Assim sendo, entendo desnecessária e inconveniente a designação da audiência a que se refere o art. 334, do CPC/2015, valendo-se salientar que as hipóteses de seu § 4° são meramente exemplificativas, sob pena de ofensa ao art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Destarte, determino a citação da parte Requerida (pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, se for o caso, e os confinantes e respectivos cônjuges) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências legais (art. 336 e 344, do CPC/2015). Citem-se, também, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, do CPC/2015). Cientifiquem-se pela via postal a União, o Estado e o Município para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se cópias da inicial e dos documentos que a instruem, principalmente planta e memorial descritivo (aplicação analógica do art. 1.071, do CPC/2015). Por fim, cuidando-se de usucapião de imóvel não registrado, intime-se o Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, o prazo de 30 (trinta) dias, solicitado pela parte autora para que comprove a baixa do gravame hipotecário que consta na matrícula do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX). Publique-se. Intimem-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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