Processo 5001519-61.2025.8.13.0049
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Juizado Especial da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5001519-61.2025.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação] AUTOR: ANTONIO DE BRITO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCEMIR GADIEL RIBEIRO CPF: 33.232.202/0001-18 DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por Lucemir Gadiel Ribeiro em face da presente Ação de Execução ajuizada por Antonio de Brito Lopes, cuja pretensão executiva se baseia em título executivo extrajudicial, qual seja, Cédula de Crédito à Exportação, no valor de R$ 50.392,00. Sustenta o embargante que a execução ajuizada pelo embargado busca a satisfação de título proveniente de agiotagem e que os juros aplicados ao valor original do título estão capitalizados, o que violaria a legislação regente da matéria. Em impugnação aos embargos, o exequente embargado defendeu a legitimidade do título executivo apresentado, ao argumento de que a cártula preenche todos os requisitos legais, caracterizando se como um título líquido, certo e exigível, legível, único, sem alterações ou adulterações, devidamente assinado. Este juízo proferiu decisão determinando a inversão do ônus da prova. No curso da instrução processual, determinou se a juntada de mídias eletrônicas contendo arquivos de áudio, bem como a respectiva ata notarial de constatação. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais e fonográficas encartadas são suficientes para o esclarecimento da matéria, encontrando se o processo em termos para a sua definição e escoimado de qualquer vício capaz de eivar sua validade. Pretende o embargante a desconstituição da força executiva do título sob a alegação genérica de prática de agiotagem, cobrança de juros abusivos e vício de consentimento decorrente de suposta coação. Em que pese este juízo ter deferido a inversão do ônus da prova, a lógica da sistemática legal indica que o título de crédito ostenta presunção de força executiva por ser detentor dos elementos legais pertinentes de literalidade, abstração e exigibilidade. O devedor é quem possui a carga processual de trazer elementos mínimos e concretos capazes de desconstituir essa força legal. Com efeito, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberia ao embargante o ônus de comprovar de forma robusta os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória número 2.172-32 de 2001, que visa atribuir ao credor a demonstração da regularidade da dívida perseguida, necessita indissociavelmente da demonstração mínima de verossimilhança da alegação pela parte devedora: "Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a…
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