Processo 5001519-80.2022.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001519-80.2022.4.03.6127 AUTOR: CARLOS JOSE RIBEIRO NERY ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONI ROCUMBACK - SP310252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS JOSÉ RIBEIRO NERY, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições insalubres para, então, obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Informa, em síntese, ter apresentado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 13 de agosto de 2019 (NB 42/194.803.923-8), o qual veio a ser indeferido uma vez que, em sede administrativa, foram computados 28 anos, 03 meses e 00 dias de contribuição. Argumenta erro na apreciação administrativa de seu pedido, na medida em que a autarquia previdenciária não teria reconhecido como especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 13.06.1991 a 23.04.1992; 01.09.1992 a 10.05.1995; 05.09.1996 a 11.10.2007; 01.09.2009 a 07.05.2014; 04.08.2014 a 04.11.2019, nos quais esteve exposto a agentes nocivos. Requer, assim, seja o pedido julgado procedente, com o enquadramento dos períodos retro comentados, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento de todos os valores devidos desde então. Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta sua contestação na qual defende a improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Foi apresentada réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual…
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