Processo 5001519-84.2026.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001519-84.2026.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001519-84.2026.4.03.6339 AUTOR: NEUZA ANTONIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Compulsando os autos, verifico que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade da parte autora, conforme se vê no Id. 594072733, fls. 05; sendo assim, por ora, fica dispensada a realização da perícia médica judicial. Determino, pois, a realização do estudo socioeconômico, a fim de constatar as condições sociais em que vivem a parte autora e sua família. Para tanto, nomeio a assistente social CYNTHIA REGINA SEKINE. Intime-se a perita nomeada do encargo, devendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder ao estudo socioeconômico e entrega do relatório social em cartório. Os dados profissionais da perita do juízo, ou seja, o currículum onde consta a capacitação, especialização e as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente. Consigna-se, que a designação de data para realização de estudo sócio-econômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora. Fica a cargo do advogado, no exercício do seu mister, orientar a parte autora de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas, ais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto; havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS. Deverá a senhora perita responder aos quesitos formulados pelas partes. Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024 Publique-se. Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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