Processo 5001520-02.2025.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001520-02.2025.4.03.6114 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: NOVA CIDADE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ARAUJO CATEB - MG104687-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo de sessenta meses. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) o entendimento adotado pelo juízo singular se encontra equivocado, na medida que desconsidera as exigências legais impostas pela própria Lei n° 14.148/2021, as quais evidenciam a existência de onerosidade para o contribuinte como condição para fruição do benefício fiscal; (ii) As exigências estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 extrapolam o mero cumprimento de exigências cadastrais ou documentais; (iii) o artigo 1° da Lei 14.148 de 2021 determina que as medidas emergenciais e temporárias serão destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou quarentena realizadas no enfrentamento da pandemia do COVID-19; (iv) O legislador, portanto, não estabeleceu o PERSE como um benefício fiscal genérico ou permanente, mas sim como uma medida excepcional e temporária, com objetivo específico e delimitado no tempo, qual seja: permitir a recuperação econômica de um dos setores mais duramente atingidos pelas restrições impostas em decorrência da pandemia da Covid-19; (v) para se beneficiar do PERSE, não basta simplesmente exercer atividade relacionada ao setor de eventos, é imprescindível que a empresa tenha experimentado prejuízos concretos e mensuráveis decorrentes das restrições impostas no contexto do estado de calamidade pública. A legislação condiciona a fruição do incentivo fiscal à demonstração de que o contribuinte integrou um segmento duramente penalizado pelas medidas sanitárias, as quais impactaram diretamente suas receitas, contratos e operações; (vi) a tentativa de suprimir ou restringir o benefício antes do decurso do prazo legal de 60 meses desvirtua completamente a finalidade do PERSE e frustra a legítima expectativa criada no contribuinte, que se enquadrou nos requisitos legais e estruturou sua atividade econômica contando com a estabilidade normativa prometida; (vii) a apelante estruturou todo o seu planejamento operacional, contábil e financeiro — inclusive assumindo compromissos contratuais e investimentos — tendo por base a validade do benefício até março de 2027. A alteração intempestiva e unilateral dessa condição, mediante imposição de limite orçamentário superveniente, compromete a segurança jurídica e viola frontalmente o princípio da proteção à confiança legítima, pilares do Estado de Direito e da estabilidade nas relações jurídico-tributárias; (viii) A Receita Federal oficializou, em 24/03, que o Perse atingiu o teto de R$…
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