Processo 5001520-31.2025.4.02.5111
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001520-31.2025.4.02.5111/RJ AUTOR : MARIA MILENA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CARMEN LUISA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RJ205285) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão do Benefício Pensão por morte, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor R$70.337,99 ( setenta mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) . Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “ Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos , a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo. Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. MARIA MILENA DO NASCIMENTO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a Revisão do benefício Pensão Por Morte (NB 202.179.215-8). Decido. DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave ( CID 84.0 / F70). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos , nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio . Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Declaração de Hipossuficiência ; Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias , oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a…
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