Processo 5001520-39.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001520-39.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001520-39.2025.4.03.6328 AUTOR: MARCOS LUIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE MARCOLINO - SP458972 REU: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS LUIS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação (arquivo ID 429651320). Em preliminar aduziu que não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, pois sua participação se deu apenas como simples gestora financeira do FAR, e que, no presente caso, ocorreu a fluência dos prazos prescricional e decadencial. No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela Autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a autora não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. A correquerida ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA em sua peça de defesa (arquivo ID 432246704), pugnou, em preliminar, pela falta de interesse de agir da parte autora, pois ela sequer demonstra qual cláusula contratual fora quebrada, e qual culpa a Requerida possui, além de não ter requerido administrativamente a correção do imóvel. Asseverou, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu que, antes da entrega da obra, os proprietários avaliaram o…

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