Processo 5001520-40.2025.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001520-40.2025.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001520-40.2025.8.24.0049/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) RÉU : VERONICA HANSEN ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA RATEKE DA SILVA (OAB SC012143) ADVOGADO(A) : ANDRUS DA SILVA (OAB SC011193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU em face de VERONICA HANSEN . Narrou a parte autora que, em 27/10/2018, realizou operação financeira, por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 1139818, no valor de R$ 290.155,80, com a requerida. Disse que, a título de garantia, foi constituída alienação fiduciária sobre o imóvel da matrícula n.º 18.168 do Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC, pertencente a SENEDIR HANSEN e ROSANETE BOURSCHEID HANSEN, os quais figuraram como intervenientes fiduciantes. Referiu que, diante do inadimplemento, houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Destacou que, em 05/12/2019, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, no valor de R$ 297.500,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ 4.324,11, com início em 15/01/2020 e fim em 17/12/2029, com previsão de cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. Aduziu que, a partir de setembro de 2024, a demandada deixou de pagar as parcelas mensais e, intimada extrajudicialmente para tanto, restou inerte. Alegou que o inadimplemento deu causa à rescisão contratual, legitimando a propositura da ação a fim de ser reintegrada a posse do imóvel em seu favor. Requereu, em tutela de urgência, a sua imissão na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, a contar da constituição em mora até a efetiva desocupação ( evento 1 ).  Recebida a inicial e postergada a análise da tutela de urgência ( evento 12 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 20 ). Preliminarmente, alegou a necessidade de citação dos espólios dos fiadores do contrato de promessa de compra e venda; sustentou a necessidade de comprovação de deliberação do conselho de administração da autora autorizando a venda do imóvel, sob pena de nulidade; e defendeu a existência de negócio jurídico simulado. No mérito, argumentou a necessidade de análise das operações bancárias anteriores, com revisão das ilegalidades havidas. Ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Salientou a necessidade de exibição dos contratos anteriores. Requereu, após a revisão e o recálculo dos contratos e dos saldos das contas bancárias, a repetição do indébito. Em relação ao pedido reivindicatório, aduziu que, em caso de acolhimento, deve haver a restituição das quantias pagas, a indenização por benfeitorias e a fixação de eventual taxa de ocupação com base no valor de mercado de locação. Impugnou o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais e, subsidiariamente, caso deferido, requereu o condicionamento da imissão na posse ao depósito das prestações pagas. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a…

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