Processo 5001520-52.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001520-52.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ADRIANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675) ADVOGADO(A) : NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: A perícia judicial realizada em 25/09/2025 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 41 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido. Acolho e fundamento a ausência de incapacidade nos termos do laudo pericial, o qual utilizo como razões de decidir, passando a analisar a impugnação juntada no evento 48 - doc. 1. O laudo pericial identificou como patologia principal o CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, de origem degenerativa. Durante a avaliação pericial, foram realizados testes específicos para verificação de comprometimento funcional, incluindo testes de distração e Spurling para avaliação da coluna cervical, além dos testes de Laségue, Kernig e Braggard para a coluna lombar, todos com resultados negativos. O exame físico também abrangeu avaliação dos joelhos e ombros, com aplicação de testes específicos como Appley, Mcmurray, gaveta anterior, Lachman, Neer, Hawkins, entre outros, todos igualmente negativos. Conforme consta no laudo pericial: "Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." A análise dos exames complementares revelou aspectos importantes para a conclusão pericial. A ressonância magnética da coluna lombo-sacra de 27/01/2025 demonstrou ausência de hérnias ou abaulamentos discais significativos, com canal raquiano amplo e cone medular de aspecto anatômico. Já o exame de 20/02/2024 evidenciou apenas desidratação degenerativa dos discos intervertebrais L2-L3 a L4-L5, sem redução significativa na espessura discal e sem hérnias discais significativas. Estes achados contrastam com os laudos médicos assistenciais que mencionavam quadro de lombociatalgia intensa, pois os testes físicos específicos para radiculopatia mostraram-se negativos durante a perícia. O perito concluiu pela ausência de incapacidade atual, fundamentando que " após a anamnese, análise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais ." Os argumentos apresentados em sede de impugnação não são aptos a…
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