Processo 5001520-61.2026.8.24.0063

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001520-61.2026.8.24.0063
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5001520-61.2026.8.24.0063/SC EMBARGANTE : SEBASTIAO MARIANO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CLAURI OLAVIO DA SILVA (OAB SC025986) DESPACHO/DECISÃO 1.  É certo que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência não é absoluta. Assim, nada obstante a declaração realizada, a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para determinar a concessão do benefício pretendido, já que  “a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica” . Na hipótese, os documentos anexos à exordial não permitem a aferição da alegada hipossuficiência. Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,  FICA INTIMADA  a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído em juízo, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a)  comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses;  b)  indicação do número de dependentes e/ou demais integrantes do núcleo familiar, assim como das despesas fixas; c)  declaração de bens, isto é:  c.1)  certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e,  c.2)   certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside;  d)  declaração de imposto de renda - se houver; e, e)  quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira atual e corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária. Tudo sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a “mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício   da gratuidade de Justiça” 1 . No mais, ressalta-se que,  “ uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse”  (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). 2. Alternativamente, em igual prazo , poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.  Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para deliberação, na fila de análise das inicias. 4.  Transcorrido o prazo  in albis ,  INDEFIRO , desde já, a benesse, devendo os autos retornarem conclusos para extinção do feito, como preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE.   1. TJSC, Apelação n. 0302244-55.2018.8.24.0064, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-02-2022

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