Processo 5001520-66.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001520-66.2026.4.04.7010/PR AUTOR : MARILENA FRANCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a concessão de pensão por morte NB 234.165.787-1, com DER em 09/12/2025. Atribui à causa o valor de R$ 24.435,64 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e requer a concessão da gratuidade da justiça. 2. Diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se. 3. O óbito de Brair Miranda de Carvalho, em 08/01/2020 , foi comprovado pela certidão apresentada na página 10 do evento 1, PROCADM5 . 4. A qualidade de segurado na data do fato gerador ficou estabelecida , conforme consta na comunicação de decisão e no RDPC (páginas 65 e 57 do evento 1, PROCADM5 ) . 5. No que se refere à condição de dependente, indispensável, no caso concreto, a complementação da prova da união estável. Esclareça-se à parte autora que, para óbitos ocorridos após 18/06/2019, a demonstração da união estável depende de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito , e de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do falecimento , conforme exigido pelos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 1 : § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal , exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado . (destaquei) Esclareça-se, também, que eventual direito à percepção da pensão por morte é limitado a 4 (quatro) meses de benefício quando não apresentada prova material de que a união estável foi iniciada/mantida em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado e que perdurou até a data do fato gerador. 6. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo apresentar: (a) provas pessoais consistentes, que demonstrem a convivência marital/união estável entre ela e o pretenso instituidor, datadas/produzidas em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito e que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do falecimento . Exemplificativamente: CadÚnico ( inscrição/atualizações ); ficha e/ou prontuário de atendimento médico em clínicas/postos de saúde/hospitais nos quais a parte autora tenha sido qualificada como companheiro(a) do(a) falecido(a); declaração de eventual plano de saúde/funeral/pecúlio em nome da parte autora e/ou falecido(a) indicando quem eram seus dependentes e desde quando e até quando ; indicação de conta-conjunta em nome da parte autora e do(a) falecido(a), desde quando e até quando ; cadastro de eleitores em nome da parte autora e do(a) falecido(a); certidão de quitação eleitoral da parte autora e do(a) falecido(a) (que pode ser emitida gratuitamente na página do Tribunal Superior Eleitoral na…
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