Processo 5001520-66.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001520-66.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001520-66.2026.4.04.7010/PR AUTOR : MARILENA FRANCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a concessão de pensão por morte NB 234.165.787-1, com DER em 09/12/2025. Atribui à causa o valor de R$ 24.435,64 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e requer a concessão da gratuidade da justiça. 2.  Diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se. 3.  O óbito de Brair Miranda de Carvalho, em 08/01/2020 , foi comprovado pela certidão apresentada na página 10 do  evento 1, PROCADM5 . 4. A qualidade de segurado na data do fato gerador ficou estabelecida , conforme consta na comunicação de decisão e no RDPC (páginas 65 e 57 do  evento 1, PROCADM5 ) . 5.  No que se refere à condição de dependente, indispensável, no caso concreto, a complementação da prova da união estável. Esclareça-se à parte autora que, para óbitos ocorridos após 18/06/2019, a demonstração da união estável depende de início de prova material contemporânea dos fatos,  produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito , e de início de prova material  que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do falecimento , conforme exigido pelos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 1 : § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito  ou do recolhimento à prisão do segurado,  não admitida a prova exclusivamente testemunhal , exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  § 6º Na hipótese da alínea  c  do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda,  início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado . (destaquei) Esclareça-se, também, que eventual direito à percepção da pensão por morte é limitado a 4 (quatro) meses de benefício quando não apresentada prova material de que a união estável foi  iniciada/mantida  em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado  e que perdurou  até a data do fato gerador. 6. Intime-se a parte autora  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo apresentar: (a) provas pessoais consistentes, que demonstrem a convivência marital/união estável entre ela e o pretenso instituidor, datadas/produzidas em  período não superior a 24 meses anterior à data do óbito  e que  comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do falecimento .  Exemplificativamente:  CadÚnico  ( inscrição/atualizações );  ficha e/ou prontuário   de atendimento médico em clínicas/postos de saúde/hospitais  nos quais a parte autora tenha sido qualificada como companheiro(a)  do(a) falecido(a);  declaração de eventual plano de saúde/funeral/pecúlio  em nome da parte autora e/ou falecido(a) indicando quem eram seus dependentes  e desde quando e até quando ; indicação de  conta-conjunta  em nome da parte autora e do(a) falecido(a),  desde quando e até quando ;  cadastro de eleitores  em nome da parte autora e do(a) falecido(a);  certidão de quitação eleitoral  da parte autora e do(a) falecido(a) (que pode ser emitida gratuitamente na página do Tribunal Superior Eleitoral na…

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