Processo 5001520-80.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001520-80.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: MATEUS NICOLAS FERREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. MATEUS NICOLAS FERREIRA SILVA e PATRÍCIA DANIELA SILVA ajuizaram a presente ação indenizatória por danos materiais no valor de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais) c/c compensação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Com a inicial vieram os documentos. O réu apresentou contestação, evento XXX.XXX.XXX-XX, alegando como preliminar, incompetência do Juizado Especial. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, sem êxito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, foi colhida oitivas de testemunhas. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que o objeto da ação se constitui exclusivamente em matéria de direito, sem mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/15. PRELIMINARES: Incompetência do Juízo. O réu alegou a necessidade de efetuar prova pericial. No entanto, entendo ser possível a análise da demanda sem que precise determinar prova pericial, mediante a análise do conjunto probatório, sobretudo pela juntada dos documento acostados no transcurso do processo, que não foram impugnados. Dessa forma, afasto a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. MÉRITO: Aduzem, em síntese, que o autor Mateus celebrou contrato de seguro automotivo com a Requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em 29 de julho de 2024, apólice nº 33226529, com vigência pelo prazo de 1 (um) ano, referente ao veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2015, placa PWI-0287, o qual se encontra registrado em nome da autora Patrícia, sua esposa. Alegam que no momento do sinistro o contrato de seguro estava vigente e contemplava a colisão e danos materiais. Pontuam que, no dia 28 de novembro de 2024, durante viagem internacional pela República Argentina, foram vítimas de sinistro automobilístico, consistente em colisão frontal provocada por uma depressão profunda na pista (“badén”), totalmente desprovida de qualquer sinalização, localizada na rodovia RP79, sentido RP-52, na região de Salinas Grandes, Província de Jujuy. Esclarecem que em razão das condições do local do acidente, foram compelidos a realizarem reparos emergenciais para permitir a locomoção do veículo. Mencionam que providenciaram o Boletim de Ocorrência quando adentraram ao Brasil. Esclarecem que, após acionarem o seguro, foram abertos os processos administrativos de número nº 4634929 e 4656186, todavia, foi negado a cobertura sob a justificativa de supostas inconsistências formais no boletim de ocorrência apresentado e que as avarias constatadas no motor decorreriam de suposta falta de manutenção preventiva. Afirmam que as recusas são indevidas, na media que providenciaram outro Boletim de Ocorrência e que realizaram a revisão preventiva completa no veículo, antes da viagem. Sustentam que realizaram os reparos…
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