Processo 5001520-83.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001520-83.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : VANESSA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSON GABRIEL BRUM DA SILVA (OAB MS029512) DESPACHO/DECISÃO VANESSA ANDRADE DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de JOSE HAROLDO SABIO PIPPUS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, todos qualificados ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que: teve contra si instaurado o processo de n. 023108/2025, de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelo acúmulo de pontos; 04 (quatro) das 13 (treze) infrações que teriam motivado a instauração do processo envolveram o veículo de placas ANQ1I56; o veículo em questão estava em posse do requerido JOSE HAROLDO SABIO PIPPUS quando do cometimento das infrações objeto da lide; não houve a oportuna indicação do condutor perante a autarquia ré. Diante dos fatos requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do processo administrativo de n. 023108/2025; ii) no mérito, a anulação dos autos de infração objeto da lide e consequências jurídicas aplicáveis. É a síntese do necessário. Decido. I - Insta frisar que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direito cuja demora possa causar perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Neste sentido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Destaquei. Para a concessão da tutela de urgência, o juízo deve estar convencido da probabilidade, não da certeza, do direito da parte. Confira-se a lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (...)". Pois bem. Verifica-se dos autos que se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência pretendida. Quanto à probabilidade do direito, a declaração acostada ( 1.6 ) indica assunção de responsabilidade em relação a 04 (quatro) infrações de trânsito. Diante deste cenário, restariam 09 (nove) infrações praticadas pela autora. Em relação a estas, a soma de pontos é insuficiente para a instauração de processo administrativo de suspensão da CNH do autor por acúmulo de pontos, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (artigo 261, I, "c"). Ainda quanto ao primeiro requisito, a transferência dos pontos no prontuário do condutor pode ser realizada via judicial mesmo após o término do prazo administrativo, conforme o entendimento do TJMS na apreciação de casos análogos, uma vez comprovado de plano não ser a requerente a autora das infrações, como no caso telado. Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSSIBILIDADE…
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