Processo 5001521-04.2025.4.02.5115
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5001521-04.2025.4.02.5115/RJ PARTE AUTORA : SURGICOM SERVICOS MEDICOS DE TERESOPOLIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 22), que concedeu a segurança em relação aos pedidos formulados neste mandado de segurança para (i) reconhecer o direito da Impetrante " de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido considerando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços médicos, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95 e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, respeitados os períodos nos quais demonstra ter Alvará Sanitário da ANVISA, podendo carrear os períodos faltantes por ocasião da liquidação "; e (ii) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) restou comprovada a natureza hospitalar da atividade médica desempenhada pela autora e o atendimento às normas sanitárias; e (ii) é indevida a restrição imposta pela IN SRFB 1700/2017. Intimada da sentença, a União manifestou ciência e informou que não apresentaria recurso, em função do julgamento do REsp 1.116.399/BA, com base na dispensa previstas na Portaria PGFN nº 502/2016 e art. 19, V, §1º e I da Lei 10.522/2002 (evento 30). É o relatório. Decido. Embora o Juízo de origem tenha consignado que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, incide na hipótese o art. 19, inciso V, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios…
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