Processo 5001521-70.2024.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001521-70.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: ALANDERSON ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS E CANCELAMENTO DE COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO” ajuizada por ALANDERSON ALVARENGA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambos qualificados nos autos. O Requerente, em síntese, relata que, em junho de 2023, adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas na modalidade "Data Flexível" para o trecho São Paulo–Lisboa (ida e volta), no valor total de R$ 5.150,88, pagas via cartão de crédito. Explica que a modalidade contratada consiste na sugestão de datas pelo consumidor, cabendo à empresa emitir as passagens para 01 (um) dia antes ou depois da data indicada, com comunicação ao cliente até 10 dias antes da viagem. Informa que as datas sugeridas foram no mês de setembro de 2024 (ida em 12/09/2024 e volta em 30/09/2024). Contudo, na noite do dia 18 de agosto de 2023, disse que tomou conhecimento, por meio de redes sociais, de que a Requerida havia suspendido a emissão de passagens na modalidade "Data Flexível" para embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023. Esclarece que, embora a viagem estivesse programada para setembro de 2024, não sendo oficialmente atingida pela suspensão inicial, a própria Requerida, na mesma comunicação, ofertou vouchers para os consumidores com viagens a partir de janeiro de 2024, os quais somente poderiam ser utilizados na própria agência. Ressalta que, em decorrência da maneira de compensação, ficou evidente que as passagens não seriam emitidas e, assim, recusou o recebimento do voucher. Pondera que a situação se agravou pelo fato de que as cobranças no cartão de crédito do continuam a ser realizadas mesmo após a inadimplência da Requerida. Fundamentou a existência de relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva da Requerida em indenizá-los pelos danos sofridos. Asseverou que, sendo o contrato de transporte uma obrigação de resultado, basta a demonstração do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar. Alega ter sofrido dano de ordem moral passível de indenização pecuniária. Quanto à rescisão contratual, invoca o art. 35, III, do CDC, que assegura ao consumidor, diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, o direito à rescisão com restituição dos valores pagos. Ademais, argumenta que a ausência de restituição dos valores caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da Requerida. Aponta a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e manifesta hipossuficiência. Além disso, fundamenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar o imediato reembolso do valor, bem como a cessação imediata dos descontos em seu cartão de crédito. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por…
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