Processo 5001522-12.2022.4.04.7031

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001522-12.2022.4.04.7031
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001522-12.2022.4.04.7031/PR RECORRENTE : ODENILSON MARCOLINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA PERARO MIRANDA (OAB PR114964) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - INSS Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, em razão da periculosidade decorrente da atividade de motorista de caminhão no transporte de infamável. A parte recorrente sustenta que:   " Reconhecido pelo próprio Supremo que a tese a ser fixada no TEMA 1209 deverá ser aplicada a todos os recursos que tratem do enquadramento como especial de toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, é de rigor a admissão do presente recurso e a suspensão do processo até o julgamento final daquele tema. "  Suscitou como precedente paradigma o Tema 1209 do STF. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 78, VOTO1 ): 3.  Período Especial de 12/04/2017 a 09/08/2021 (Recurso do INSS) Em relação ao reconhecimento como especial do período de 12/04/2017 a 09/08/2021, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, considerando que é especial por periculosidade a atividade de motorista de caminhão no transporte de inflamável (NR 16, anexo 2) - ( evento 1, PROCADM14, p. 14, 15 e 43 a 50 ;  evento 1, PROCADM15, p. 1 a 12 ). De acordo com a jurisprudência, " a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal ". (REsp 1500503/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/03/2018, DJe 11/04/2018). Acerca da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e do necessário cotejo entre o aresto paradigma e o conteúdo do acórdão, a legislação de regência estabelece, consoante abaixo exposto, condicionantes a serem observadas para ensejar o processamento do recurso. O ponto fundamental é que a questão objeto do Tema 1209 jamais foi alterada pelo STF e sendo o sobrestamento do processo medida excepcional, não se pode conferir interpretação extensiva, como pretende o INSS. Não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de tais premissas, tem-se como consequência a fragilização da pretensão recursal. Nesse sentido a Súmula nº 284 do  STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, preconiza o § 1º do  artigo 1.029 do CPC/2015: Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de…

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