Processo 5001522-27.2026.8.13.0034

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001522-27.2026.8.13.0034
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião LII
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Plantonista da Microrregião LII Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001522-27.2026.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEBER DOS SANTOS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) lavrado em desfavor de WEBER DOS SANTOS PEREIRA, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Foram acostados aos autos os depoimentos dos policiais responsáveis pela lavratura do APFD, o interrogatório do conduzido, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais preliminares, nota de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como FAC e CAC do autuado . Consta do APF que a Autoridade Policial, após a oitiva dos envolvidos e análise técnico-jurídica, ratificou a voz de prisão em relação ao conduzido . Parecer do Ministério Público pela homologação do flagrante, por sua conversão em prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, e pela realização de diligências complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos . É o relatório. Fundamento e Decido . 1. Da Análise Formal do Flagrante A prisão em flagrante, realizada em 30/04/2026, foi devidamente comunicada a este Juízo dentro do prazo legal de 24 horas, conforme o art. 306, §1º do Código de Processo Penal . Foram observadas as garantias constitucionais, como a comunicação à família, a assistência de advogado e o direito ao silêncio . Diante da regularidade formal do APF, HOMOLOGO o flagrante em relação a WEBER DOS SANTOS PEREIRA . 2. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva Na casuística, a materialidade e autoria estão comprovadas através dos documentos colacionados aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e o laudo pericial preliminar . Para melhor elucidação da gravidade concreta e do modus operandi empregado, impõe-se o relato detalhado da dinâmica dos fatos . Extrai-se do caderno investigatório preliminar que, no dia 30/04/2026, a guarnição da Polícia Militar, em patrulhamento, recebeu denúncia anônima noticiando que um indivíduo estaria se deslocando à Rua Odília Moreira, nº 960, Bairro Santa Tereza, Araçuaí/MG, para adquirir entorpecentes . A equipe deslocou-se ao local, posicionou-se estrategicamente e visualizou a chegada de um indivíduo com as exatas características repassadas . Realizada a abordagem de Haniere da Cunha Gusmão na porta da residência, este confessou ser usuário de entorpecentes, afirmou que ali se encontrava para adquirir maconha e, de forma espontânea, exibiu aos militares mensagens em seu aparelho celular que comprovavam a negociação prévia da droga com o morador do imóvel, ora autuado . Diante do cenário de flagrante de crime permanente e do histórico criminal da residência, os policiais adentraram o imóvel e surpreenderam o flagranteado sobre um balde, arremessando materiais pela janela da área de serviço para o lote vizinho, em nítida tentativa de se desvencilhar das provas ao perceber a presença da guarnição . Realizada a varredura e a busca pessoal, os militares lograram êxito em localizar no bolso do autuado 03 (três) porções de substância análoga à maconha, bem como arrecadaram no terreno vizinho 02…

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