Processo 5001522-34.2026.8.24.0159
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001522-34.2026.8.24.0159/SC AUTOR : JAQUELINE CUSTODIO LUZINDA ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de antecipação, a título de urgência, dos efeitos da tutela em ação previdenciária acidentária proposta por JAQUELINE CUSTODIO LUZINDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Pede, liminarmente, implantação de benefício por incapacidade temporária acidentário e, ao final, a confirmação dessa ordem e o pagamento de retroativos desde a data em que formulado o respectivo requerimento administrativo. Decido. Alega, em síntese, que exerce a atividade de auxiliar de frigorífico e que, em 27/04/2026, enquanto trabalhava para FRIGONEVES COMÉRCIO DE CARNES LTDA., sofreu acidente laboral ao realizar esforço excessivo para erguer objeto, ocasião em que teria lesionado o ombro esquerdo. Afirma que, em razão de incapacidade que seria decorrente do mencionado infortúnio, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 14/05/2026, ao qual foi atribuído o NB 730.948.653-7. O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de “ não conformidade do atestado médico ”. Sustenta que permaneceria impossibilitada de exercer sua atividade habitual e que os documentos médicos apresentados demonstrariam a necessidade de afastamento do trabalho, inclusive pelo período de 90 (noventa) dias, além da possibilidade de intervenção cirúrgica. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em âmbito de cognição sumária, não se exige demonstração exauriente dos fatos constitutivos do direito invocado. Impõe-se, entretanto, a presença de conjunto documental suficientemente consistente para conferir plausibilidade à pretensão e demonstrar que a espera pelo encerramento da instrução processual poderá acarretar prejuízo grave ou de difícil reparação. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/1991. Por tratar-se de benefício de natureza acidentária, mostra-se igualmente necessária, em princípio, a existência de vínculo causal ou concausal entre a incapacidade e o acidente do trabalho, assim compreendido aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional causadora de perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral, na forma dos arts. 19 e 21 da Lei n. 8.213/1991. No caso concreto, a documentação apresentada revela, em juízo de cognição perfunctória, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, integrante do processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM5 , registra a ocorrência de acidente típico em 27/04/2026. O documento identifica o ombro como parte do corpo atingida, indica o esforço excessivo ao erguer objeto como situação geradora do evento e relaciona ao episódio o diagnóstico CID S46.0, correspondente a traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro. Com efeito, a CAT em questão…
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