Processo 5001522-42.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001522-42.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Maria das Graças em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a autora, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria rural em 13/10/2015, que foi indeferindo administrativamente pelo requerido. Relata que sua atividade como lavradora, em regime de economia familiar, surgiu desde a sua infância, ajudando os seus pais, possuindo cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais daquela região. Apresenta como início de prova material documentos como ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais; escritura pública de doação; compra de insumos; entre outros. Decisão que deferiu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferiu a antecipação de tutela, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Contestação em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, em que argumenta a preliminar de coisa julgada, haja vista que o mesmo pedido já foi feito por meio do Processo nº 0006914-63.2016.4.01.3813, que, todavia, foi julgado improcedente. No mérito, destaca que a parte autora nunca viveu em regime de subsistência rural, de forma que não pode ser enquadrada como segurada especial em nenhum período. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual impugnou todos os argumentos colacionados na peça de defesa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos contidos na exordial. A Autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral e juntou o rol de testemunhas, conforme ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi fixado como ponto controvertido exercício de atividade rural, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID n.° XXX.XXX.XXX-XX em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento, razão pela qual passo ao mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício. A Constituição Federal, no art. 201, §7º, inciso II, garante o direito à aposentadoria àqueles que completarem “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. O art. 11, VII, da Lei 8.213/91, estabelece a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar: Art. 11. São segurados…
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