Processo 5001522-42.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001522-42.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001522-42.2026.4.04.7105/RS AUTOR : LUCIANE CARVALHO OLEQUES ADVOGADO(A) : ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032) ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) DESPACHO/DECISÃO LUCIANE CARVALHO OLEQUES  ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA requerendo liminarmente: a) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, liminarmente, determinar ao réu que vincule a autora, exclusivamente, ao RPPS, nos termos das regras anteriores à instituição do regime de previdência complementar, conforme o § 16 do art. 40 da CF;   (ev. 1 - INIC1, p. 5). Relata, em síntese, ser servidora pública federal pertencente à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), nomeada para o cargo em 24/06/2013, sendo regida pela Lei nº 12.772/12. Narra que já integrava o serviço público antes da entrada em exercício no IFFar, pois ocupou cargo de professora no Estado do Rio Grande do Sul de 01/03/1996 até 06/06/2013. Refere que a ré não lhe permitiu a possibilidade de manter vínculo exclusivo ao regime previdenciário próprio, anterior à Lei nº 12.618/12. Aduz que, considerando sua vinculação anterior com o Estado do Rio Grande do Sul, sem ruptura de vínculo efetivo, deve lhe ser garantida a manutenção em regime previdenciário próprio, anterior à Funpresp.    Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais. Emendou a inicial.  É o breve relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, os requisitos previstos para sua concessão encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar não merece acolhimento. No caso, a parte autora, professora em atividade do IF FARROUPILHA, postula o imediato reconhecimento de vínculo com o serviço público pelo regramento anterior à Lei nº 12.618/12, uma vez que já era professora no Estado do Rio Grande do Sul no momento da sua posse no cargo federal.  Todavia, não demonstra nenhuma situação de urgência que justifique, neste momento, deferimento liminar do pedido. Não se verifica, pois, risco de perecimento ou de grave prejuízo à autora caso apreciado o pedido após a resposta do réu.    Nesse sentido, mutatis mutandis :  DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA RECONSTRUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação. A ação originária busca determinar que a CEF dê seguimento ao atendimento da autora no Programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução, modalidade Compra Assistida, após sua moradia ter sido destruída em enchentes no Rio Grande do Sul em 2024, tendo a CEF negado a participação devido à existência de contrato de financiamento imobiliário ativo e adimplente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência que determine a continuidade do atendimento da agravante no Programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução; e (ii) a possibilidade de postergar a análise da tutela de urgência para após a apresentação da contestação, em observância ao princípio do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão…

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