Processo 5001522-49.2025.8.24.0036

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5001522-49.2025.8.24.0036
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001522-49.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : MARCIO MACHADO ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por MARCIO MACHADO , nos autos do cumprimento de sentença de origem, em face de VANIA CRISTINA GRANDI , VANIA CRISTINA GRANDI  e VITRO HOLDINGS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio do qual a parte suscitante alegou, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Sustentou que a empresa originalmente executada teve suas atividades formalmente encerradas, porém continuou a operar, de forma dissimulada, por intermédio de novas pessoas jurídicas constituídas no mesmo endereço, com idêntico ramo de atividade, manutenção do fundo de comércio, transferência de ativos e concentração patrimonial, especialmente em nome da empresa VÂNIA CRISTINA GRANDI LTDA. e da VITRO HOLDINGS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ( 1.1 ). O incidente foi regularmente processado, com a suspensão do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Citada, a parte executada VÂNIA CRISTINA GRANDI LTDA. apresentou contestação ( 32.1 ), contudo sem a juntada do competente instrumento de mandato. Intimada para regularizar a representação processual, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal (43 e 44). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e se encontra suficientemente instruída com prova documental. Cumpre assentar, desde logo, que a qualificação jurídica conferida pela parte autora aos fatos narrados não vincula o julgador, a quem incumbe apreciar a controvérsia a partir do quadro fático efetivamente demonstrado nos autos. Ainda que tenham sido invocados diversos institutos jurídicos como suporte à pretensão deduzida, a análise judicial deve concentrar-se na verificação da ocorrência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos elementos probatórios produzidos, sendo irrelevante, para esse fim, a multiplicidade de construções teóricas apresentadas. II.I - Da revelia por ausência de mandato Conforme se extrai dos autos, embora tenha sido apresentada contestação, a parte executada não juntou instrumento de mandato, requisito indispensável à validade do ato processual, nos termos do art. 103 do CPC. Intimada para sanar o vício ( 40.1 ), não houve regularização da representação, circunstância que impõe a aplicação do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não suprida a irregularidade, os atos praticados são considerados inexistentes, devendo a parte ser tida como revel. Dessa forma, a contestação apresentada deve ser considerada juridicamente inexistente, atraindo a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem prejuízo do exame das matérias de ordem pública e da análise do mérito à luz do conjunto probatório dos autos. Ainda que…

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