Processo 5001522-60.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001522-60.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FARIAS GALINSKAS - SP309423, MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA - ES22631, CARLA SILVA NALIN DE SOUZA - RJ160324, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por LUZIMAR OLIVEIRA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A. Foi proferida Decisão Saneadora, em ID 91959870, rejeitando a prejudicial de prescrição ânua suscitada pela Requerida, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas. A parte autora, em ID 93828284, igualmente ratificou o interesse na produção de prova pericial médica neurológica/ortopédica para aferir a extensão do comprometimento de sua autonomia. Em petição de ID 93939407 (e ID 93939416), a Requerida pugnou pela reconsideração e/ou reserva da análise da prejudicial de prescrição para o momento posterior à realização da prova pericial médica. Sustenta a ré que a cobertura contratual contratada diz respeito à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que exige a perda da existência independente, não se confundindo com a mera incapacidade laborativa/previdenciária atestada pelo INSS. Afirma, assim, que a verificação do fato gerador, da consolidação das lesões e da ciência inequívoca da eventual perda autonômica sob o prisma da IFPD depende de apuração técnica pericial. É o relatório. 2. DA RECONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em petição de ID 93939416, a Requerida pugnou pela reconsideração da decisão de Id. 91959870 (que afastou a prescrição) ou pela reserva do exame da matéria para momento posterior à realização da prova pericial. Sustenta a ré que a cobertura contratada exige a perda da existência independente (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), dependendo de apuração técnica pericial para verificação da ciência inequívoca. Conforme iterativa e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278/STJ), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal ou anualmente contado (art. 206, § 1º, II, "b", do CC) para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral/funcional. A jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é uníssona no sentido de que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pela autarquia previdenciária (INSS) gera presunção relativa de ciência inequívoca da invalidez, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional o. (REsp n. 59.352-SP, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 14.08.1995). No caso concreto, verifica-se que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor foi concedida pelo INSS em 31/07/2024. Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/01/2025, constata-se com clareza que não decorreu o lapso prescricional correlato. Ressalte-se que a caracterização do enquadramento das patologias do autor nos termos e conceitos contratuais da apólice (diferenciação entre incapacidade laboral e IFPD) diz respeito estritamente ao mérito da…
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