Processo 5001522-70.2025.4.04.7204
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001522-70.2025.4.04.7204/SC APELANTE : JULIO CESAR NESKOVEK GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) APELADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de tutela recursal, interposta em face de sentença com o seguinte teor ( evento 43, SENT1 ): Controle judicial de provas e exames públicos Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora, sendo vedada a análise das questões e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. No caso, os argumentos apresentados pela parte autora para anulação das questões, não tratam de ilegalidade ou inconstitucionalidade do certame, tratando, apenas da validade das respostas consideradas pela banca examinadora, sustentando haver questões com a existência de mais de uma alternativa correta, ou que não haveria nenhuma resposta correta. De acordo com a inicial, com relação a QUESTÃO 3 , a banca examinadora considerou correta a alternativa "D"; entretanto, diz haver evidente o erro grosseiro da referida questão com a existência de mais de uma alternativa correta, visto que a alternativa “A” também se mostra correta, estando em plena conformidade com as diretrizes legais e documentais estabelecidas pela legislação brasileira : Sobre a questão, a CESGRANRIO apresentou a seguinte justificativa ( evento 21, ANEXO4 ): Gabarito: D Reitere-se que a questão aborda conteúdo expressamente previsto no edital: 6.4 Noções de orçamento público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). 6.5 Federalismo fiscal no Brasil; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).”. O gabarito da questão é inequívoco à luz da legislação de referência sobre o tema. O trecho em destaque na questão faz referência explícita ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao abordar expressamente as ‘prioridades para o Orçamento do exercício’. “A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração [...], orientará a elaboração da LOA” (CRFB/1988, Art. 165 § 2º). - Por sua vez, o PPA estabelece, “de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração” e não a definição de prioridades, que cabe à LDO; a LOA estima a receita e a despesa do exercício, detalhando o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais. - A opção D que indica “avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento” está CORRETA, pois se refere a um conteúdo a ser tratado na LDO, conforme Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I. A opção A que indica “critérios e programas para redução das desigualdades regionais” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA CRFB/1988, Art. 165, § 7º e não na LDO; A opção B que indica “parâmetros específicos para execução do orçamento de áreas funcionais” está INCORRETA, pois não se refere a um conteúdo legal e expressamente previsto para a LDO. A opção C que indica “limites para suplementações orçamentárias no exercício” está INCORRETA, pois se refere a um conteúdo tratado na LOA (Lei nº 4.320/1964: Art. 7°) e não na LDO; A opção E que indica “diretrizes para criação de programas de duração continuada” está INCORRETA,…
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